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BARRA LIVRE: Lideranças e moradores comemoram retomada das emancipações no Brasil

Em 06/10/2023,  o Supremo Tribunal Federal (STF), validou a lei de Mato Grosso que criou o Município de Boa Esperança do Norte. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 819. Na mesma decisão, o Plenário invalidou dispositivos de normas estaduais que tratam da criação, da incorporação, da fusão ou do desmembramento de municípios.

A ADPF foi ajuizada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Entre outros pontos, o partido alegava que, em 2000, o Tribunal de Justiça do Estado havia suspendido a Lei estadual 7.264/2000, que criava o município. Em relação à criação do município, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem a Lei Estadual 7.264/2000 preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação vigente na época da sua edição.

Ele explicou que a Constituição Federal (artigo 18, parágrafo 4º), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 15/1996, prevê que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, no período determinado por lei complementar federal, mas essa norma ainda não foi editada. Por sua vez, a EC 57/2008 convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios cuja lei tivesse sido publicada até 31/12/2006, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação estadual na época de sua criação.

 

 

Na Barra da Tijuca, moradores apoiam a iniciativa

Retomada das emancipações foi recebida como um avanço sem precedente sobre a questão legal. Segundo o STF prevalece o ADPF ajuizada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Segundo o presidente da Associação de Emancipacionistas da Região da Barra da Tijuca (AEBT), jornalista Roberto Monteiro Pinho, ”o cenário favorável, está sendo comemorado em mais de uma centena de regiões do país, que estão pleiteando a emancipação. No Rio de Janeiro, a notícia foi recebida com alegria, e todos apostam no crescimento do movimento, com apoio dos moradores da Região da Barra da Tijuca que lançaram a campanha pela Emancipação, há pouco menos de um ano. No início do ano, uma pesquisa realizada pelas redes sociais indicou que 87,5% da população é a favor, e os que hesitam em aprovar 12,5%. Os que ocupam cargos público, são omissos e por obvio ignoram a realidade fática da Região. São agentes próximas do prefeito Eduardo Paes, que vem negligenciando os pleitos da comunidade, enquanto seus representantes diretos, sequer são proativos”.

– A norma que criou o Município de Boa Esperança do Norte (MT) cumpriu os requisitos exigidos pela Lei Complementar estadual 23/1992, que dispunha sobre a criação de municípios. Assim, com a promulgação da EC 57/2008, o ato de criação foi convalidado, esclareceu o dirigente.

 

 

Menor impacto financeiro, redução de despesas e viabilidade

Segundo os dirigentes do movimento, a etapas seguintes, terá início com a criação dos grupos de estudos de viabilidade, apresentação de um projeto piloto para embasar o Plano Diretor, que será analisado pela Assembleia do Estado do Rio de Janeiro. Uma vez emancipada através do plebiscito, será criada a Constituição do Município, escolha do prefeito e vereadores, e o Executivo vai estruturar o seu trabalho, escolher os secretários e pensar também em um plano de cargos e carreiras para os funcionários que serão naturalmente escolhidos por concurso público.

A Comissão especial de Finanças e Administração, concluiu um estudo de viabilidade baseada em três pilares: a) Uma administração funcional, sem inchamento da máquina pública; c) Coparticipação com a iniciativa privada, visando economia nos projetos de infraestrutura, saúde, segurança, mobilidade urbana e meio ambiente, entre outros; d) Prioridade e integração da comunidade com acesso no implemento de ações públicas.

O dirigente aponta um dos requisitos de Lei Orgânica do município de Patrocínio (MG) como paradigma. Art. 124 – A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 125 – a fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante decreto.

PARÁGRAFO ÚNICO – As tarifas serão fixadas de forma que assegure o melhoramento e expansão dos serviços, e o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Art. 126 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 127 – Nenhuma despesa será ordenada ou efetivada, sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Núcleo de Conteúdo: ANIBRPress/Imagem: Arquivo.

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